TJMS - 0803015-11.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 07:30
Transitado em Julgado em #{data}
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24/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/10/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803015-11.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Daniel França Silva (OAB: 24214/DF) Advogado: José Alberto Couto Maciel (OAB: 513/DF) Apelada: Larissa Rodrigues Azambuja Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - MANUTENÇÃO APÓS PAGAMENTO - EXCLUSÃO MEDIANTE ORDEM JUDICIAL - ART. 493, DO CPC - DANO MORAL VERIFICADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não se infere do apelo que houve ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da apelante, os quais demarcam a extensão do contraditório perante este órgão recursal, já que é possível extrair do recurso os argumentos pelos quais a apelante entende pela reforma da sentença.
Dúvidas não restam de que a autora possuía débito em aberto com a requerida, com vencimento em maio de 2022, referente ao acordo celebrado entre as partes em novembro de 2021, pois a autora não contesta o fato.
Todavia, verifica-se que o pagamento foi realizado pela autora durante o trâmite processual, e, apesar disso, o serviço ainda continuou suspenso.
A requerida, ora apelante, apenas realizou o restabelecimento do serviço após decisão judicial.
O art. 493, do CPC, dispõe que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
O pagamento foi efetuado durante o trâmite processual, mas a requerida não efetuou a exclusão de seu nome prazo descrito na súmula 548, do STJ, mas apenas após determinação judicial.
Não se pode olvidar que a indenização, em casos tais, também possui caráter educativo e pedagógico e, nessa esteira, não pode ser ínfima, sob pena de revelar-se inócua e insuficiente ao fim a que se objetiva, máxime em se tratando, no caso em pauta, de empresa sabidamente dotada de expressiva estrutura e grande capacidade patrimonial.
Valor mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/10/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 10:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/09/2023 15:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/08/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803015-11.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Daniel França Silva (OAB: 24214/DF) Advogado: José Alberto Couto Maciel (OAB: 513/DF) Apelada: Larissa Rodrigues Azambuja Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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