TJMS - 1415607-58.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 17:10
Baixa Definitiva
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08/11/2023 17:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/11/2023 09:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 09:15
Transitado em Julgado em #{data}
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10/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415607-58.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: A.
S. de C.
Advogada: Caroline Oliveira Bureman (OAB: 17335/MS) Embargado: B.
J.
S.
S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - MORA CONSTITUÍDA - PARCELAS INADIMPLIDAS - CORRESPONDÊNCIA ACERCA DO DÉBITO PENDENTE DE PAGAMENTO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS SOBRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DISPONIBILIZADAS NO DOCUMENTO - OMISSÃO NÃO CONSTATADA - RECURSO IMPROVIDO.
Conforme precedentes do STJ, "(...) "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). (...)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.472.737/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 17/10/2019.) In casu, preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão requerida pela instituição financeira e deferida pelo magistrado singular, pois ficou devidamente comprovada a mora da recorrente, que deixou de adimplir as parcelas relativas ao contrato de financiamento (garantido por alienação fiduciária) firmado entre as partes, tendo ela sido devidamente notificada acerca do débito pendente de pagamento por meio de correspondência enviada ao endereço informado no momento da contratação, estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados no Decreto Lei nº 911/1969.
Não sendo averiguados quaisquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC, não é possível postular que o órgão a quo se manifeste sobre matéria que ficou efetivamente decidida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 09:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/10/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/10/2023 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/10/2023 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/10/2023 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:44
INCONSISTENTE
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415607-58.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: A.
S. de C.
Advogada: Caroline Oliveira Bureman (OAB: 17335/MS) Embargado: B.
J.
S.
S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/09/2023 17:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415607-58.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: A.
S. de C.
Advogada: Caroline Oliveira Bureman (OAB: 17335/MS) Agravado: B.
J.
S.
S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - MORA CONSTITUÍDA - PARCELAS INADIMPLIDAS - CORRESPONDÊNCIA ACERCA DO DÉBITO PENDENTE DE PAGAMENTO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS SOBRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DISPONIBILIZADAS NO DOCUMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Conforme precedentes do STJ, "(...) "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). (...)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.472.737/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 17/10/2019.) In casu, preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão requerida pela instituição financeira e deferida pelo magistrado singular, pois ficou devidamente comprovada a mora da recorrente, que deixou de adimplir as parcelas relativas ao contrato de financiamento (garantido por alienação fiduciária) firmado entre as partes, tendo ela sido devidamente notificada acerca do débito pendente de pagamento por meio de correspondência enviada ao endereço informado no momento da contratação, estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados no Decreto Lei nº 911/1969.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415607-58.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: A.
S. de C.
Advogada: Caroline Oliveira Bureman (OAB: 17335/MS) Agravado: B.
J.
S.
S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Portanto, num juízo sumário de cognição, e pelas razões acima elencadas indefere-se o efeito suspensivo requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, na forma prevista no art. 1.019, II, do CPC/2015.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se. -
17/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415607-58.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: A.
S. de C.
Advogada: Caroline Oliveira Bureman (OAB: 17335/MS) Agravado: B.
J.
S.
S.A.
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhães (OAB: 91045/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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