TJMS - 1415637-93.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 17:41
Baixa Definitiva
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15/09/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 11:12
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 11:04
Transitado em Julgado em #{data}
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02/09/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415637-93.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Agravado: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON-LINE - SISTEMA SISBAJUD - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - REFORMA DA DECISÃO - PRINCÍPIOS DA SATISFATIVIDADE E DA ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTÓRIOS - RESP Nº 1.112.934/MA (TEMA 219) - DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil prevê que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Trata-se do princípio da atipicidade dos meios executórios, cuja aplicação é cabível em quaisquer espécies de execução.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o rito de recursos repetitivos, o REsp nº 1.112.934/MA - Tema 219 firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados".
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
21/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/08/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 07:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/08/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415637-93.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701/MS) Agravado: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
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16/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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