TJMS - 0802275-21.2020.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 07:54
Transitado em Julgado em #{data}
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26/02/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:43
INCONSISTENTE
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15/02/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802275-21.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Ge Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-hospitalares Ltda Advogada: Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) Advogado: João Vicente Saraceni Correa (OAB: 302642/SP) Apelado: Município de Aral Moreira Proc.
Município: Katiussia Gomes dos Santos (OAB: 13231/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PARTE RECORRENTE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE RECORRIDA - CANCELAMENTO DE NOTA DE EMPENHO - NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DO RECEBO DE ENTREGA - NÃO CONFIGURAÇÃODOS REQUISITOS PRESENTES NO ARTIGO 700 DO CPC PARA EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
O direito ao contraditório é fundamental e está assegurado pela Constituição Federal, tendo o Magistrado o dever de possibilitar às partes a oportunidade de manifestação e produção de provas pertinentes à solução da causa, em observância aos direitos fundamentais de acesso à justiça, do devido processo legal e da ampla defesa, cumprindo ao Juízo a prerrogativa de, estando o feito apto a receber o julgamento antecipado, julga-lo no estado em que se encontra. 2.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, de modo que ao embargante incumbe o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
O cabimento da ação monitória depende de prova escrita, desprovido de eficácia de título executivo, a qual deve convencer acerca da verossimilhança da alegação de existência da dívida, de forma que mera alegação unilateral da credora fundada em dívida não assinada pela parte é documento insuficiente para caracterizar a prova escrita exigida pela regra legal. 4.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a peliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 09:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/02/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
17/01/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 13:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/12/2023 12:56
Conclusos para decisão
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06/12/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/12/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 15:23
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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27/11/2023 12:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 15:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:24
Inclusão em Pauta
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24/11/2023 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 08:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802275-21.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Ge Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-hospitalares Ltda Advogada: Edineia Santos Dias (OAB: 197358/SP) Apelado: Município de Aral Moreira Proc.
Município: Katiussia Gomes dos Santos (OAB: 13231/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:10
Distribuído por sorteio
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10/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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