TJMS - 0807521-65.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:55
Juntada de tipo de documento
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21/07/2025 13:54
Expedição de "tipo de documento".
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20/09/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 10:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/07/2024 10:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/07/2024 10:16
Juntada de tipo de documento
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12/07/2024 10:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/07/2024 10:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/07/2024 10:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/07/2024 10:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/07/2024 10:16
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/07/2024 10:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/07/2024 10:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/07/2024 10:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807521-65.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: NV Comp Tecnologic Ltda - Me (Newparce Telecomunicacoes) Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS) Agravada: Sandra Regina de Souza Paula Advogado: José Aparecido de Oliveira (OAB: 18731/MS) Advogado: João Alberto Marques Leite (OAB: 23809/MS) Vistos, etc.
Intime-se a parte agravada para se manifestar a respeito do Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/15.
Após, retornem-me conclusos. -
24/04/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807521-65.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: NV Comp Tecnologic Ltda - Me (Newparce Telecomunicacoes) Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS) Agravada: Sandra Regina de Souza Paula Advogado: José Aparecido de Oliveira (OAB: 18731/MS) Advogado: João Alberto Marques Leite (OAB: 23809/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 13:12
Registro Processual
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01/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicação
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807521-65.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Sandra Regina de Souza Paula Advogado: José Aparecido de Oliveira (OAB: 18731/MS) Apelado: NV Comp Tecnologic Ltda - Me (Newparce Telecomunicacoes) Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA CONSUMIDORA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC) - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFORME OS PRECEDENTES DO TJ/MS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, se restou demonstrada a relação jurídica entre as partes; c) a existência de danos morais; e d) a justeza do valor dos danos morais 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada.. 3.
A prova da contratação dos serviços de internet em nome da autora deveria ser produzida pela requerida-apelante, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, à qual competia comprovar a efetiva regularidade da contratação e a utilização dos serviços, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.
Cediço que a tela sistêmica não é documento suficiente para comprovar a contratação do serviço cobrado, pois foi produzida de forma unilateral e de fácil manipulação, não servindo como meio idôneo para comprovar a relação jurídica descrita na peça de resistência, bem como não comprova que a parte requerente pediu qualquer serviço da empresa demandada, como aliás já vem decidindo esta Corte de Justiça. 5.
O art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6.
Nesse contexto, tem-se que a autora-apelada padeceu dos transtornos inerentes à anotação indevida; daí a se configurar, presumidamente, o dano moral, tendo em vista sua natureza in re ipsa. 7.
Em casos de protesto ou inscrição/manutenção de negativação indevidos do nome do consumidor, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 8.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 9.
No caso, à luz de tais considerações, em especial a finalidade educativa/preventiva da condenação e precedentes da Câmara, reputo conveniente que seja fixada a indenização no valor de R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise.. 10.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
31/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 20:14
Provimento
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30/01/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicação
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807521-65.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sandra Regina de Souza Paula Advogado: José Aparecido de Oliveira (OAB: 18731/MS) Apelado: NV Comp Tecnologic Ltda - Me (Newparce Telecomunicacoes) Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:06
Inclusão em pauta
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28/08/2023 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/08/2023 15:51
Juntada de tipo de documento
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28/08/2023 15:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/08/2023 00:01
Publicação
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807521-65.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Sandra Regina de Souza Paula Advogado: José Aparecido de Oliveira (OAB: 18731/MS) Apelado: NV Comp Tecnologic Ltda - Me (Newparce Telecomunicacoes) Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS) Assim, atento aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se a parte apelante para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso.
Intimem-se. -
18/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 01:40
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 01:40
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/07/2022 00:01
Publicação
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04/07/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/07/2022 15:00
Expedição de "tipo de documento".
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04/07/2022 15:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/07/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 17:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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