TJMS - 1415756-54.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 17:30
Baixa Definitiva
-
28/09/2023 17:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2023 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 10:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/09/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415756-54.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Anaide Brite Cardoso Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 919, § 1.º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nos termos do artigo 919, § 1.º, do CPC, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
O mero fato da embargante ser beneficiária da gratuidade judiciária não implica, automaticamente, na dispensa da garantia do Juízo, posto que inexiste previsão legal neste sentido.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/08/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415756-54.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Anaide Brite Cardoso Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/08/2023 15:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 18:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 18:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 18:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
16/08/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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