TJMS - 0934006-29.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 13:12
Baixa Definitiva
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03/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:33
Registrado para #{motivos_de_registro}
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29/08/2024 14:46
Baixa Definitiva
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29/08/2024 14:21
INCONSISTENTE
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14/07/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 18:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0934006-29.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Recorrido: Jurandir Lino Correa POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 13:48
Publicado #{ato_publicado} em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 09:46
Recurso Especial não admitido
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01/07/2024 11:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/06/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0934006-29.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Recorrido: Jurandir Lino Correa Considerando que o recorrente foi intimado em 13/10/2023 (fl. 18 dos autos principais) e este recurso foi interposto em 11/12/2023, à Secretaria para certificar a extemporaneidade ou não do recurso interposto.
Em seguida, se certificada a intempestividade, consoante disposição dos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se o recorrente para que se manifeste a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. Às providências.
Intimem-se. -
01/03/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:38
Publicado #{ato_publicado} em 29/02/2024.
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29/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/02/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0934006-29.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Recorrido: Jurandir Lino Correa Ao recorrido para apresentar resposta -
12/12/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/12/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0934006-29.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Embargado: Jurandir Lino Correa E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - INCABÍVEL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em vícios.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0934006-29.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Embargado: Jurandir Lino Correa Julgamento Virtual Iniciado -
20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0934006-29.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Jurandir Lino Correa EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO NÃO LOCALIZADO NO SISTEMA DA PREFEITURA - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA ESCLARECER E COMPROVAR - ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA SERIA INTERPRETADA COMO INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE À PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A inércia do Município/Credor em manifestar-se quanto à existência ou parcelamento do débito, mesmo quando advertido de que sua inércia seria entendida como resposta positiva de quitação, configura causa de perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II - Extrai-se dos autos que, mesmo regularmente intimada, a Fazenda Pública Municipal deixou de apresentar qualquer esclarecimento acerca da existência do crédito, incorrendo em completo descaso com a determinação judicial, não restando outra solução senão a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual.
III - Giza-se que o Apelante não pode transferir ao Poder Judiciário os alegados problemas estruturais do Município.
Assim, se aproximadamente 15 mil intimações são feitas mensalmente ao órgão de representação Judicial da Fazenda Pública Municipal, cabe ao Demandante buscar meios para dar andamento às ações.
IV - E nesse particular, há de ser presumida a perda do interesse superveniente, porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no processo, quando instado a se manifestar nos autos.
V - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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