TJMS - 0902265-68.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:00
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2023 05:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/12/2023.
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05/12/2023 21:32
Publicado #{ato_publicado} em 05/12/2023.
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05/12/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:42
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2023 08:56
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:40
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:40
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0902265-68.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Embargado: Waldemar Santana E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES NÃO VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em omissão.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0902265-68.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Embargado: Waldemar Santana Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0902265-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Apelado: Waldemar Santana E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS (ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) - PEDIDO DE CITAÇÃO SUCESSIVA E DE OFÍCIO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NO CASO DE TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO PELA VIA POSTAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7º E 8º DA LEF - INSUBSISTENTE - ATUAÇÃO CONTRA LEGEM - DESÍDIA CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM AMPARO NO ART. 40 DA LEF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, prevê que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
II - In casu, o ente Municipal foi intimado pessoalmente, conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Sucede que, mesmo tendo sido intimado da referida decisão e das consequências do seu descumprimento, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que culminou na Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
III - A Lei de Execuções Fiscais é clara no sentido de que a citação será feita por meio de oficial de justiça "se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal", o que não ocorreu no caso, pois o A.R. retornou pelo motivo de ausência do destinatário, afastando-se, assim, a possibilidade de atuação ex officio do Juízo de forma contrária ao que dispõe a legislação de regência.
Ademais, não se mostra razoável a pronta e sucessiva intimação da parte Requerida por meio de Oficial de Justiça diante do primeiro retorno da Carta com Aviso de Recebimento, porquanto o Município poderia, eventualmente, requerer nova tentativa de citação postal a ser realizada em período diverso do dia, ou mesmo diligenciar no sentido de localizar outro endereço domiciliar ou profissional do citando.
IV - Giza-se que o Apelante não pode transferir ao Judiciário problemas estruturais do Município.
E nesse particular, há de ser presumido o animus de abandono do processo justamente porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no feito quando instado a se manifestar nos autos.
V - Refuta-se a tese de aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal haja vista que o Apelante não promoveu adequado seguimento ao feito, no sentido de empregar outras diligências para localização do devedor.
Em outras palavras, não foi exaurida a tentativa de citação, de modo que não aplica, no caso, a indigitada suspensão do feito nesse momento processual.
VI - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0902265-68.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 42697/PE) Apelado: Waldemar Santana Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 09:15
Recebidos os autos
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18/07/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 18:35
Conclusos para decisão
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22/06/2023 19:35
Juntada de Petição de Apelação
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05/06/2023 01:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2023.
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29/05/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:46
Recebidos os autos
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02/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 17:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/05/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 04:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/02/2023.
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25/01/2023 05:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 14:05
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 10:18
Recebidos os autos
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19/10/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 08:53
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 04:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/07/2022.
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14/07/2022 03:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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25/06/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2022 13:25
Expedição de Carta.
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11/04/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 10:35
Recebidos os autos
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25/01/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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