TJMS - 0800516-25.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 06:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/09/2023.
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15/09/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800516-25.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Apelado: Chama Azul Comércio de Gás e Água Mineral Eirele Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Apelado: Antonio Celso Ribeiro Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM SUSPENSÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil, havendo acordo entre as partes no curso do processo, deve o feito ser suspenso pelo prazo previsto na avença, até porque essa medida prestigia os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da celeridade e efetividade do processo, porquanto, uma vez não cumpridos espontaneamente os termos pactuados, o processo tomará seu curso normal, evitando a necessidade de ajuizamento de nova ação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso e anularam a sentença, nos termos do voto do Relator.. -
01/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 17:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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27/08/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 11:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/08/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800516-25.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Apelado: Chama Azul Comércio de Gás e Água Mineral Eirele Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Apelado: Antonio Celso Ribeiro Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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