TJMS - 1415531-34.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 14:05
Baixa Definitiva
-
08/11/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 10:05
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415531-34.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Marilia Rita Bachiega de Oliveira Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS - TRATAMENTO MÉDICO - CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA - TEMA 1069 DO STJ - COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO, DO TRATAMENTO OU PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO - COBERTURA DEVIDA - ART. 10, § 13, DA LEI Nº 9.656/1998 - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De acordo com o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, havendo cobertura da moléstia que acomete o segurado pelo plano de saúde contratado, a operadora deverá autorizar a cobertura do tratamento ou procedimento prescrito pelo médico ou odontólogo assistente, ainda que não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, exigindo-se, nesse caso, apenas o enquadramento da casuística em uma das hipóteses previstas no § 13 do mesmo dispositivo.
No caso concreto, considerando os laudos médicos e os demais documentos acostados aos autos, está comprovada a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico requerido para o tratamento das patologias que acometem a Agravante, bem como que a não realização imediata deste poderá acarretar o agravamento de seu quadro clínico.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica do sentido de que "[...] [h]avendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (AgInt no AREsp n. 1.822.073/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021).
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP (recurso repetitivo) (Tema 1069), fixou a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Desse modo, há comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, do tratamento ou procedimento prescrito pelo médico que acompanha a Agravante, nos termos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998.
Diante disso, a cobertura dos tratamentos ou procedimentos médicos requeridos deverá ser autorizada pelo Agravado, ainda que estes não estejam previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
09/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 09:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/10/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415531-34.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Marilia Rita Bachiega de Oliveira Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogada: Rosemeire Machado Struziato (OAB: 15618/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/10/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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01/10/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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01/10/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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01/10/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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01/10/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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01/10/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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01/10/2023 11:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:14
INCONSISTENTE
-
22/09/2023 12:14
Juntada de Mandado
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19/09/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415531-34.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Marilia Rita Bachiega de Oliveira Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Compulsando os autos da ação de conhecimento, verifico que o Agravado foi regularmente citado, por carta com aviso de recebimento (AR), já tendo, inclusive, apresentado contestação à inicial (f. 72 e 99/124 dos autos origem).
Diante disso, intime-se o Agravado, por Oficial de Justiça, no endereço constante nos autos originários, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos. -
18/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
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14/09/2023 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415531-34.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Marilia Rita Bachiega de Oliveira Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Ante o exposto, defiro, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, determinando ao(s) Agravado(s) Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS que autorize e custeie integralmente a realização dos procedimentos cirúrgicos requeridos, conforme prescrição médica, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, cujo termo inicial é a intimação pessoal ao(s) Agravado(s) ou seus representantes legais, devendo incidir até o efetivo cumprimento, nos termos dos arts. 300, 497 e 537 do Código de Processo Civil.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo de primeira instância, com urgência.
Intime(m)-se o(s) Agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/08/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:21
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 19:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 03:02
INCONSISTENTE
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415531-34.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Marilia Rita Bachiega de Oliveira Advogado: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) Agravada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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Ajuizamento: 15/08/2023 15:35