TJMS - 0801160-94.2018.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 12:12
Baixa Definitiva
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26/03/2024 15:05
Baixa Definitiva
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26/03/2024 14:14
INCONSISTENTE
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17/01/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801160-94.2018.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rita Cavalheiro Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Recorrido: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por RITA CAVALHEIRO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/12/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:38
Publicado #{ato_publicado} em 14/12/2023.
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14/12/2023 10:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 10:00
Recurso Especial não admitido
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01/11/2023 16:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801160-94.2018.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rita Cavalheiro Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Recorrido: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801160-94.2018.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Rita Cavalheiro Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - PERCENTUAL ALTERADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Constituição Federal, Defesa do Consumidor e Instituições Financeiras: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
Relação Jurídica: A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência des fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente.
Litigância de Má-fé: A litigância de má-fé enseja a responsabilidade por perdas e danos daquele que, dolosamente, atue com malícia ou deslealdade processual, conforme os tipos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801160-94.2018.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Rita Cavalheiro Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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