TJMS - 0801907-57.2020.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:01
Transitado em Julgado em #{data}
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01/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801907-57.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Catalina Lopes Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Inexistindo vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade da cobrança, não há justificativa para declarar a inexistência do débito, tampouco para condenar a instituição financeira a restituição em dobro nem ao pagamento de indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/08/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 15:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:22
INCONSISTENTE
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801907-57.2020.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Catalina Lopes Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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