TJMS - 0935081-74.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 14:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/01/2024.
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16/01/2024 13:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/01/2024.
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27/11/2023 21:32
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2023.
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27/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 19:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/11/2023 09:52
Recebidos os autos
-
24/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:41
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:41
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0935081-74.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargada: Joana Maria de Jesus dos Santos EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0935081-74.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargada: Joana Maria de Jesus dos Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0935081-74.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelada: Joana Maria de Jesus dos Santos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CPC - ÂNIMO DE ABANDONO MANIFESTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - MALOTE DIGITAL - VALIDADE - ART. 40, DA LEF - INAPLICABILIDADE - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Se a Fazenda Pública Municipal, embora intimada pessoalmente por meio eletrônico, não providenciou o regular impulsionamento do processo, correta a sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
II - E a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita via malote digital (portal eletrônico), conforme estabelece o § 1º, do art. 183, do CPC, assim como os arts. 5º,§ 6º c/c 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
III - O art. 40, da LEF, não se aplica nos casos de inércia do ente público em dar andamento aos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0935081-74.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelada: Joana Maria de Jesus dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:04
Recebidos os autos
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11/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:34
Conclusos para decisão
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08/06/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 21:02
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2023.
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29/05/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:57
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 18:03
Recebidos os autos
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02/05/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 18:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/05/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 03:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/02/2023.
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25/01/2023 05:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 13:54
Recebidos os autos
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18/10/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 12:16
Conclusos para despacho
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23/08/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 03:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/06/2022.
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13/05/2022 01:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 19:25
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2022 09:34
Expedição de Carta.
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15/03/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 00:50
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2021 16:58
Expedição de Carta.
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12/11/2020 05:48
Recebidos os autos
-
12/11/2020 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2020 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2020
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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