TJMS - 1415891-66.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 15:03
Baixa Definitiva
-
19/09/2023 15:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/09/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415891-66.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Márcio José Lisboa da Silva Paciente: Valdenir Cipriano da Silva Advogado: Márcio José Lisboa da Silva (OAB: 15629/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM DENEGADA.
Mantém-se a decretação de prisão preventiva se presentes a prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria, gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo paciente, além de circunstâncias indicadoras de sua periculosidade social.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública." (HC 315.151/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, j. 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
As condições pessoais favoráveis da paciente não têm condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. -
12/09/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 10:10
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
31/08/2023 17:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/08/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/08/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:35
Juntada de Informações
-
21/08/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:36
INCONSISTENTE
-
21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415891-66.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Márcio José Lisboa da Silva Paciente: Valdenir Cipriano da Silva Advogado: Márcio José Lisboa da Silva (OAB: 15629/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/08/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 15:02
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:55
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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