TJMS - 0908499-66.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 17:08
Transitado em Julgado em #{data}
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11/12/2023 13:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/12/2023.
-
22/11/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 21:50
Publicado #{ato_publicado} em 21/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 09:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/11/2023 09:16
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:34
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0908499-66.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelada: Leticia Carlonga da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - MEIO ELETRÔNICO - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Fazenda não é parte de qualificação especial e privilegiada ao ponto de conviver à margem do devido processo legal.
Uma vez intimada pessoalmente a realizar determinada diligência e quedando-se inerte, o art. 485, III, do CPC autoriza o Juízo a extinguir o feito improdutivo, sem resolver o mérito, por abandono de causa.
Nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2005 (Processo Eletrônico) c/c o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo ser realizada, inclusive, por meio de portal eletrônico.
No caso, mesmo após 2 (duas) intimações a impulsionar os autos, sendo uma delas, com expressa advertência de extinção da demanda, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, a parte apelante quedou-se inerte, configurando o abandono processual, não se tratando, portanto, de aplicação da Lei de Execução Fiscal (art. 40, LEF).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0908499-66.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelada: Leticia Carlonga da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:02
Recebidos os autos
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26/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:49
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:10
Juntada de Petição de Apelação
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12/06/2023 00:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 21:15
Publicado #{ato_publicado} em 02/06/2023.
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02/06/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 08:50
Recebidos os autos
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05/05/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 08:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/05/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 04:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/02/2023.
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18/12/2022 01:23
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 08:56
Recebidos os autos
-
23/09/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:18
Conclusos para despacho
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24/08/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 04:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/07/2022.
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30/06/2022 00:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2022 17:08
Expedição de Carta.
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28/03/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 13:20
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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