TJMS - 1415992-06.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:57
Baixa Definitiva
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21/09/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 07:45
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415992-06.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Agravado: Luiz Carlos Francisco Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - BENEFICIÁRIO DE SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO - AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ENTENDIMENTO DO STJ - DECISÃO SINGULAR REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Restou decidido pelo STJ, através do conflito de competência Nº 112.429 - SP (2010/0098863-7), que "Nas hipóteses de contratação de seguro coletivo pelo empregador tendo o empregado como beneficiário, não se verifica controvérsia envolvendo o reconhecimento de relação empregatícia ou o pagamento e verbas daí decorrentes de modo a atrair a competência para a Justiça do Trabalho, nos exatos termos do inciso VI, do art. 114, da Constituição Federal, com a redação dada pela Ementa nº 45/2004.
A demanda discutindo a contratação de seguro coletivo pelo empregador tendo o empregado como beneficiário veicula pleito fundado em relação de direito civil, figurando o empregador como mero intermediário da avença, a ensejar a competência do Juízo Cível para o feito".
II - Decisão Singular Reformada.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/08/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 11:56
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/08/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:36
INCONSISTENTE
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415992-06.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Agravado: Luiz Carlos Francisco Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 12:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:51
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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