TJMS - 0803288-82.2021.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 07:30
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803288-82.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Jorge Fernandes Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jorge Fernandes Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - APENAS UMA PARCELA EM VALOR ÍNFIMO DESCONTADA - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que o banco não trouxe nenhum elemento que desse guarida à sua tese, fica demonstrada a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o réu, devendo restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da instituição bancária.
O dano indenizável é aquele que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando verdadeiro sofrimento, dor e constrangimento à honra da pessoa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator. -
24/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 18:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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21/08/2023 19:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:50
INCONSISTENTE
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803288-82.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Jorge Fernandes Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jorge Fernandes Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 08:11
Conclusos para decisão
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18/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:11
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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