TJMS - 0800166-66.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 08:35
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800166-66.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Dayane Aparecida Ferreira da Silva Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SEGUNDA PROGRESSÃO FUNCIONAL - PROFESSOR - PÓS-GRADUAÇÃO - PERCENTUAL - MINORAÇÃO DO VALOR POR INTERMÉDIO DE DECRETO - IMPOSSIBILIDADE - DECRETO QUE ULTRAPASSOU O SEU PODER REGULAMENTAR - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO - APELAÇÃO VOLUNTÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
A despeito de o Decreto Municipal nº 14/2014 prever, em seu art. 3º, inciso II, que "A Promoção prevista neste parágrafo, em nível de pós graduação lato-sensu, ocorrerá até duas vezes, respeitando o interstício de 03 (três) anos após a 1ª promoção, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da primeira promoção.", esta previsão restringe direito constante em lei, tendo ultrapassado o seu poder regulamentar.
Tendo a Lei Complementar nº 51/2011 trazido, em seu Anexo IV, um percentual de 7% de acréscimo salarial a quem completar o Curso de Pós-Graduação, não poderia o Decreto Municipal nº 14/2014 inovar o ordenamento jurídico e dispor de forma diferente do que prevê a Lei que regulamenta a matéria, razão pela qual o inciso II do seu art. 3º, ao prever que o percentual atinente ao segundo Curso de Pós-Graduação seria metade do pago pelo primeiro Curso, não pode ser aplicado.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Recurso voluntário conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso voluntário e mantiveram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator .. -
23/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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22/08/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800166-66.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Dayane Aparecida Ferreira da Silva Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 14:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 08:26
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:26
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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