TJMS - 0806367-33.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 06:52
Transitado em Julgado em #{data}
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17/04/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:33
INCONSISTENTE
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17/04/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806367-33.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Ademir Pinheiro Alves Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Apelada: Marina Aparecida Alves Macedo Advogado: Humberto Pereira Loredo (OAB: 91153/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO BENEFICIADO - MÉRITO - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - CONFLITO FAMILIAR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AÇÃO PENAL CONTRA O APELANTE - CRIME DE AMEAÇA - ACUSADO ABSOLVIDO EM JUÍZO CRIMINAL - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE - MÁ-FÉ E DOLO NÃO CONSTATADOS - AUSÊNCIA DE PROVAS - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A impugnação a concessão dos benefícios atinentes a justiça gratuita deve ser acompanhada de prova cabal acerca da alteração do estado de hipossuficiência constatado no momento em que o pedido foi deferido pelo juiz.
Não demonstrada a mudança na posição socioeconômica do beneficiado, imperiosa é a manutenção da suspensão ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ainda que a responsabilidade persista pelo prazo de 5 anos, na forma como determina o 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
A mera denunciação de ato ilícito ou ajuizamento de ação penal contra qualquer cidadão não gera, por si só, o dever de indenizar moralmente aquele que foi acusado como responsável pela prática delituosa, isso porque a ação de denunciação caluniosa é precedida de má-fé ou dolo da parte de quem denuncia, já que busca imputar falso crime ao denunciado.
In casu, o apelante não logrou êxito em demonstrar que a apelada tinha qualquer intenção de prejudicá-lo por crime que, posteriormente, fora absolvido, portanto, não se encontra preenchidos os requisitos relativos a responsabilidade civil, inexistindo, de igual forma, dano moral a ser reparado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/04/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806367-33.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ademir Pinheiro Alves Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Apelada: Marina Aparecida Alves Macedo Advogado: Humberto Pereira Loredo (OAB: 91153/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
12/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:07
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806367-33.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Ademir Pinheiro Alves Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Apelada: Marina Aparecida Alves Macedo Advogado: Humberto Pereira Loredo (OAB: 91153/SP)
Vistos.
Em razão da regra prevista no art. 10, do NCPC, intime-se a parte apelante para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias quanto a questão preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida por Marina Aparecida Alves Macedo em contrarrazões (fls. 219-225).
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 08:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 05:42
INCONSISTENTE
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806367-33.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Ademir Pinheiro Alves Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Apelada: Marina Aparecida Alves Macedo Advogado: Humberto Pereira Loredo (OAB: 91153/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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