TJMS - 0807406-94.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 07:31
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807406-94.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: José Vanderlei Nesso Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - SEGURO VIDA EM GRUPO - INCAPACIDADE E INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se as provas constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, e não havendo necessidade de produção de laudo pericial complementar, o julgamento do feito no estado em que se encontra não caracteriza nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Havendo prova pericial atestando a ausência de incapacidade e invalidez permanente, não faz jus a parte autora à indenização securitária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/09/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:23
Inclusão em Pauta
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30/08/2023 09:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 09:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 05:42
INCONSISTENTE
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807406-94.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: José Vanderlei Nesso Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:35
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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