TJMS - 0853005-22.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853005-22.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Elaine Cristina Rodrigues Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Acordo Certo Advogada: Cristiana Aparecida Quirino Ferreira (OAB: 233698/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA VENTILADAS EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO - PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO REJEITADA - MÉRITO - COBRANÇA PRESCRITA - PLATAFORMA ACORDO CERTO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não cabe ser conhecida a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação a gratuidade processual deduzidas pelo réu em contrarrazões, uma vez que tais questões foram analisadas e refutadas por ocasião da sentença, de sorte que eventual inconformismo deveria ser perfectibilizado em recurso de apelação, sob pena de operar-se a preclusão.
Se a assinatura da procuração judicial foi realizada de forma digital e sem qualquer irregularidade, rejeita-se a preliminar de defeito na representação processual.
A prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação visando à cobrança da dívida prescrita, mas o débito continua existindo e pode ser cobrado extrajudicialmente, desde que a cobrança não seja abusiva ou vexatória.
A plataforma "Acordo Certo" não configura a inscrição em cadastro de inadimplentes, porquanto apenas permite que o consumidor possa quitar seus débitos inadimplidos.
A alegação genérica de danos não comprovados por repercussão do "Acordo Certo" no sistema scoring também não é passível de gerar dano moral, vez que se trata em uma prática comercial lícita, consistente apenas em um método para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (STJ - Resp n. 1.419.697 - Segunda Seção.
Rel.
Min.
Paulo Tarso Sanseverino.
Dje 17.11.2014) Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
06/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 16:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/08/2023 05:44
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 05:44
INCONSISTENTE
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853005-22.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Elaine Cristina Rodrigues Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Recovery do Brasil Consultoria Ltda Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Acordo Certo Advogada: Cristiana Aparecida Quirino Ferreira (OAB: 233698/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 16:42
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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21/08/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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