TJMS - 0800166-39.2018.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 17:44
Transitado em Julgado em #{data}
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04/10/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800166-39.2018.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Porto Murtinho Advogada: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Advogado: Luiz Renato Adler Ralho (OAB: 7693/MS) Apelado: Agência Brasileira de Planejamento Econômico e Social - Ageplan Advogado: Ailson Mas Angelo (OAB: 192533/SP) Advogada: Samaya Gomes Carvalho Oliveira (OAB: 28656/BA) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - RESCISÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - CULPA DA CONTRATADA PELO DÉBITO GERADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NÃO EVIDENCIADA - DIREITO DO PARTICULAR AO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES REMANESCENTES - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Embargante/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou parcialmente procedente os pedidos.
A rescisão unilateral é prerrogativa dada ao ente público de pôr fim à avença, independentemente de consentimento do particular e sem depender de decisão judicial (art. 77 e seguintes da Lei nº 8.666/93), e deve ser precedida de processo administrativo com a finalidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
No caso, a Administração Pública, apesar de mencionar a rescisão contratual para justificar a suspensão dos pagamentos acordados entre as partes, não colacionou quaisquer provas que indicassem a instauração de prévio procedimento administrativo, ainda que informal, tampouco a notificação da Embargada/Apelada para exercer o contraditório e ampla defesa.
Ademais, quanto ao alegado prejuízo causado à contratante, infere-se que o débito que teria sido gerado em razão da ausência de pagamento e de retenção da contribuição previdenciária sobre os valores desembolsados a título de "Adicional por Tempo de Serviço" não decorreu de culpa da empresa contratada, mas de conduta atribuível ao Município de Porto Murtinho, responsável pelo lançamento dos documentos e informações no software contratado.
Logo, não há motivos que justificassem o inadimplemento das prestações contratuais remanescentes, tendo o particular direito ao recebimento pelos serviços prestados, de modo que se mantém hígida a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/08/2023 18:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/03/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 17:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2022 01:47
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 12:10
Conclusos para decisão
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24/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:10
Distribuído por sorteio
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24/10/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 16:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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