TJMS - 0804644-62.2018.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804644-62.2018.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Maria Pereira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DOCUMENTO ASSINADO EM BRANCO E POSTERIORMENTE PREENCHIDO ("MONTAGEM") - NEGÓCIO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - COMPENSAÇÃO DE VALORES - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; b) a possibilidade de compensação e afastamento da restituição de valores; c) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e d) a justeza do valor da indenização por danos morais. 2.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos existência, validade e eficácia , com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 3.
Além disso, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis". 5.
Embora o réu-apelante tenha juntado aos autos o contrato supostamente formalizado entre as parte-s, extrai-se que ele foi objeto de "montagem", já que preenchido após a assinatura (conclusão do laudo pericial), de modo que não é possível conhecer a existência do negócio jurídico, bem como a validade do suposto contrato de mútuo bancário. 6.
Acerca da compensação de valores, carece a parte apelante do interesse recursal que justifique a análise da matéria.
Matéria não conhecida. 7.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 8.
Não restou comprovada a pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 9.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 10.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 11.
Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 12.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/08/2023 18:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/12/2022 01:03
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2022 13:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/12/2022 02:09
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 13:26
Conclusos para decisão
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07/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:26
Distribuído por prevenção
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07/12/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/09/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
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02/09/2021 10:13
Transitado em Julgado em #{data}
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06/08/2021 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 03:49
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2021 07:22
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 17:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/07/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 09:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2021 16:48
Conclusos para decisão
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12/05/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 07:00
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2020 08:41
Ato ordinatório praticado
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30/07/2019 18:12
Ato ordinatório praticado
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22/07/2019 00:01
Publicado #{ato_publicado} em 22/07/2019.
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19/07/2019 20:30
Ato ordinatório praticado
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19/07/2019 20:30
Ato ordinatório praticado
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19/07/2019 15:54
Conclusos para decisão
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19/07/2019 14:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2019 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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19/07/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2019 14:17
Distribuído por sorteio
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19/07/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
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19/07/2019 09:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2019 10:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2019 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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