TJMS - 0807781-11.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 08:20
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807781-11.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Leonardo Espindola Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - INOCORRÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) preliminarmente, a juntada de documentos novos em sede de Contrarrazões; b) no mérito, ser ou não hipótese de restituição em dobro dos valores descontados; e c) o valor da indenização por danos morais. 2.
No caso, não houve a juntada de qualquer documento que justifique a análise da preliminar de juntada de documentos novos suscitada nas Contrarrazões.
E mesmo que houvesse a juntada, o momento e a via processual seriam inadequados. 3.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 4.
Assim, na hipótese em que se alega a ocorrência de descontos indevidos em folha de pagamento, se não demonstrada a contratação válida, ou pelo menos que foi creditada na conta bancária do consumidor a quantia objeto do mútuo que legitimaria os descontos mensais; ou, ainda, que os descontos eventualmente se amparam em contrato fruto de fraude para a qual a instituição financeira não concorreu, por ação ou omissão, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por falta de demonstração de engano justificável, conforme se verifica no caso. 5.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 6.
Segundo o método bifásio de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7.
Na hipótese dos autos, considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a pequena gravidade do dano, entendo que não há razão que justifique a majoração pretendida. 8.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/08/2023 20:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/02/2023 04:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 04:14
INCONSISTENTE
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 15:20
Conclusos para decisão
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02/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:20
Distribuído por sorteio
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02/02/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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