TJMS - 0804972-38.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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31/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804972-38.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Joaquim Cardoso Correia Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO E GEOLOCALIZAÇÃO - VALIDADE - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pela parte Requerente de forma totalmente digital e com reconhecimento de biometria facial, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente da parte Autora.
II - Hipótese dos autos revela que o Requerente se utilizou de dispositivo eletrônico (aplicativo bancário) para celebrar o contrato de empréstimo com a Requerida, tendo recebido o numerário estipulado, disponibilizado em conta-corrente.
III - Ademais, constou assinatura através de biometria facial e encaminhamento dos documentos pessoais do consumidor, o que é plenamente válido, tendo em vista se tratar de um contrato digital.
IV - Competia ao Requerente apresentar mínimos indícios de que houve a fraude, sob pena de imputar à Instituição Financeira o ônus de demonstrar um fato negativo, qual seja, de que o consumidor não contratou o empréstimo em seu celular e respectivo domicílio.
V - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/08/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/08/2023 17:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/08/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 06:21
INCONSISTENTE
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804972-38.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Joaquim Cardoso Correia Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 08:50
Conclusos para decisão
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22/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:50
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 06:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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