TJMS - 1416105-57.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 16:28
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 11:57
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 11:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416105-57.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Joaquim Arnaldo da Silva Neto Advogado: Leandro Gregório dos Santos (OAB: 14213/MS) Advogado: Viviana Brunetto Fossati (OAB: 14739/MS) Agravado: Vitor Vinícius Silva Saur Advogado: Diego Canzi Dalastra (OAB: 20851/MS) Interessada: Jacilene Ferreira da Silva Dias Advogado: Breno Serra Weck (OAB: 25664/MS) Interessado: Luiz Primo Laraya EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA - NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIDA - MÉRITO - TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DEMANDA DE ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE QUE NÃO PREJUDICA A IMISSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
A análise da preliminar de incompetência do juízo, neste momento processual, configuraria supressão de instância, o que dificultaria, inclusive, o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido, neste particular.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A propriedade se transfere com o simples registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245, do Código Civil), o que, na hipótese, já ocorreu, conforme prova da aquisição da propriedade constante dos autos.
A mera propositura da demanda, visando anular a consolidação de propriedade do imóvel em favor do agente financeiro que, após, alienou o bem em leilão extrajudicial, não possui o condão de prejudicar a ação de imissão de posse originária, ajuizada pelo adquirente de boa-fé, na medida em que, acaso julgada procedente aquela demanda, poderá ser resolvida em perdas e danos em desfavor da instituição financeira.
Desta feita, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que deferiu, em favor da parte autora/agravada, a imissão na posse do imóvel, cuja propriedade foi adquirida em leilão extrajudicial da Caixa Econômica Federal (CEF).
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:02
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
30/01/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416105-57.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Joaquim Arnaldo da Silva Neto Advogado: Leandro Gregório dos Santos (OAB: 14213/MS) Advogado: Viviana Brunetto Fossati (OAB: 14739/MS) Agravado: Vitor Vinícius Silva Saur Advogado: Diego Canzi Dalastra (OAB: 20851/MS) Interessada: Jacilene Ferreira da Silva Dias Advogado: Breno Serra Weck (OAB: 25664/MS) Interessado: Luiz Primo Laraya Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 08:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416105-57.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Joaquim Arnaldo da Silva Neto Advogado: Leandro Gregório dos Santos (OAB: 14213/MS) Embargado: Vitor Vinícius Silva Saur Advogado: Diego Canzi Dalastra (OAB: 20851/MS) Interessada: Jacilene Ferreira da Silva Dias Advogado: Breno Serra Weck (OAB: 25664/MS) Interessado: Luiz Primo Laraya Ante o exposto, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416105-57.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Joaquim Arnaldo da Silva Neto Advogado: Leandro Gregório dos Santos (OAB: 14213/MS) Embargado: Vitor Vinícius Silva Saur Advogado: Diego Canzi Dalastra (OAB: 20851/MS) Interessada: Jacilene Ferreira da Silva Dias Advogado: Breno Serra Weck (OAB: 25664/MS) Interessado: Luiz Primo Laraya Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 06:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416105-57.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Joaquim Arnaldo da Silva Neto Advogado: Leandro Gregório dos Santos (OAB: 14213/MS) Advogado: Viviana Brunetto Fossati (OAB: 14739/MS) Agravado: Vitor Vinícius Silva Saur Advogado: Diego Canzi Dalastra (OAB: 20851/MS) Interessada: Jacilene Ferreira da Silva Dias Advogado: Breno Serra Weck (OAB: 25664/MS) Interessado: Luiz Primo Laraya Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Além disso, ao menos em primeira análise, própria do presente momento processual, e como bem explicado pelo magistrado singular (fls. 67/68), verifica-se a probabilidade de direito do apelado ao ser detentor do domínio do imóvel e o perigo de dano por estar o bem em gozo de terceiro que pode causar eventual depreciação do imóvel.
Nessa senda, impõe se indeferir o efeito suspensivo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 07:15
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2023 00:50
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 00:50
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 00:50
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 00:50
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 07:16
Realizado cálculo de custas
-
22/08/2023 05:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 01:17
INCONSISTENTE
-
22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416105-57.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Joaquim Arnaldo da Silva Neto Advogado: Leandro Gregório dos Santos (OAB: 14213/MS) Advogado: Viviana Brunetto Fossati (OAB: 14739/MS) Agravado: Vitor Vinícius Silva Saur Advogado: Diego Canzi Dalastra (OAB: 20851/MS) Interessada: Jacilene Ferreira da Silva Dias Advogado: Breno Serra Weck (OAB: 25664/MS) Interessado: Luiz Primo Laraya Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:16
Distribuído por sorteio
-
21/08/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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