TJMS - 0802923-58.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 08:12
Transitado em Julgado em #{data}
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17/09/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802923-58.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Avelina de Souza Farias Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PORTABILIDADE - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPROVADA LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para declarar a inexistência do débito, tampouco para condenar a instituição financeira a restituição em dobro nem ao pagamento de indenização por danos morais e temporais, razão pela qual a manutenção da sentença proferida na origem é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/08/2023 20:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/08/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802923-58.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Avelina de Souza Farias Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:05
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 06:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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