TJMS - 0800048-87.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
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06/10/2023 23:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 16:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/09/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800048-87.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Santa Fatima Lima Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - OCUPAÇÃO IRREGULAR - INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA - POSSE LEGÍTIMA NÃO COMPROVADA - SÚMULA 619 DO STJ - RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022).
Para que seja efetuada a prestação de serviço de energia elétrica, é imprescindível que sejam atendidas as condições exigidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, definidas na Resolução nº 414/2010, as quais visam a seguração do usuário do serviço e da coletividade.
No caso concreto, não houve a ligação de energia elétrica em virtude da unidade consumidora não preencher os requisitos do art. 27 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, diante da infraestrutura inadequada e da precariedade da ocupação da área.
Restou demonstrado que a Apelante reside em imóvel localizado em área considerada bem público.
Portanto, por se tratar de ocupação irregular, não há posse comprovada, mas apenas mera detenção.
A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (STJ: Súmula nº 619).
Ademais, a ausência de regularização da área por parte da Prefeitura torna impossível a realização de estudos prévios do local que garantam a instalação da rede elétrica com segurança e qualidade.
Diante disso, é certo que não houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 10:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/08/2023 18:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800048-87.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Santa Fatima Lima Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 16:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 16:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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22/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 18:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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