TJMS - 0800420-20.2019.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
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04/10/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800420-20.2019.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Fabio de Barros Rosa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS) Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Advogado: Michel José do Nascimento (OAB: 25780/GO) Embargado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Advogado: Michel José do Nascimento (OAB: 25780/GO) Embargado: Fabio de Barros Rosa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DA RÉ EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO QUANTO À OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE - VÍCIOS INEXISTENTES - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração devem se ajustar as restritas hipóteses de cabimento, pois são destinados à correção de erro material e à supressão de obscuridade, contradição ou omissão, sendo que, existente uma das hipóteses, devem ser acolhidos.
Não há que se falar em vício de omissão, se uma matéria que supostamente deveria ser reapreciada, não foi devolvida ao Tribunal.
Recursos improvidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2023 10:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 01:07
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800420-20.2019.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Fabio de Barros Rosa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS) Embargante: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Advogado: Michel José do Nascimento (OAB: 25780/GO) Embargado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Advogado: Michel José do Nascimento (OAB: 25780/GO) Embargado: Fabio de Barros Rosa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:36
Cancelada a Distribuição
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800420-20.2019.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Advogado: Michel José do Nascimento (OAB: 25780/GO) Apelante: Fabio de Barros Rosa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS) Apelado: Fabio de Barros Rosa Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Oswaldo Mochi Junior (OAB: 3368/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Advogado: Michel José do Nascimento (OAB: 25780/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ PREVISTO NA PERÍCIA JUDICIAL - ÍNDICE NA TABELA SUSEP - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO - TEMA 1112.
CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE VIGENTE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO.
SÚMULA 632 DO STJ - APELO DA SEGURADORA PROVIDO, RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese para o Tema 1.112: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. - Havendo previsão no contrato quanto à graduação do valor indenizatório de acordo com o grau de invalidez apresentado no laudo pericial, e não sendo da seguradora o dever de informação, não é possível impor à requerida o pagamento do valor integral previsto na apólice de seguro. - A correção monetária sobre a indenização securitária é devida desde a contratação do seguro, conforme previsto na súmula 632 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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