TJMS - 0807218-07.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:47
Baixa Definitiva
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05/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807218-07.2022.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Elenice Aparecida de Oliveira Schiarolli Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Embargado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE SOBRESTOU RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I) Não demonstrado no decisum quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do NCPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, rejeitam-se osembargosdedeclaraçãoopostos com o objetivo de rediscutir o quanto decidido, desvirtuando a finalidade a que se destina a via recursal.
II) Recurso conhecido, mas improvido. -
01/03/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:49
Publicado #{ato_publicado} em 29/02/2024.
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29/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/02/2024 15:48
Negado seguimento ao recurso
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07/02/2024 09:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807218-07.2022.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Elenice Aparecida de Oliveira Schiarolli Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Embargado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Em atenção ao quanto determinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos -
31/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:46
Publicado #{ato_publicado} em 31/01/2024.
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31/01/2024 08:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:43
INCONSISTENTE
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807218-07.2022.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Elenice Aparecida de Oliveira Schiarolli Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Embargado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 11:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/01/2024 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807218-07.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Elenice Aparecida de Oliveira Schiarolli Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO ESPECIAL interposto por SABEMI SEGURADORA S.A., até julgamento, no STJ, dos Recursos Especiais representativos de controvérsia (Tema 929/STJ).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807218-07.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Recorrido: Elenice Aparecida de Oliveira Schiarolli Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807218-07.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Elenice Aparecida de Oliveira Schiarolli Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - ERRO MATERIAL PRESENTE NO ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
A função processual dos embargos de declaração é tão-somente aclarar a decisão embargada quando esta se apresenta maculada por vícios de obscuridade, contradição ou omissão, e até mesmo erro material.
Restando verificada a existência de erro no dispositivo do julgado, é de ser reconhecido o vício e integrado o acórdão com os devidos esclarecimentos, sem efeitos infringentes, já que se pretende apenas corrigir o equívoco material constatado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
18/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807218-07.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Elenice Aparecida de Oliveira Schiarolli Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807218-07.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Embargada: Elenice Aparecida de Oliveira Schiarolli Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807218-07.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Elenice Aparecida de Oliveira Schiarolli Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelada: Elenice Aparecida de Oliveira Schiarolli Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO - DOCUMENTO ORIGINAL NÃO APRESENTADO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA- DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VALOR DESCONTADO IRRISÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA EQUITATIVA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA n.º 54, STJ) - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IGPM/FGV - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sabendo que o caso se amolda à previsão de incidência do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 27, do CDC, que estipula o prazo quinquenal para buscar a reparação pelos danos, e tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da ultima parcela descontada no beneficio previdenciário da autora.
Nas hipóteses que ocorrer a impugnação da autenticidade da assinatura dos documentos juntados aos autos, cabe à instituição/ré o ônus de provar essa autenticidade.
Considerando que foi oportunizada a apresentação do contrato original para a realização de perícia grafotécnica, mas a ré quedou-se inerte, deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, deixou de demonstrar a alegada validade na contratação.
Tem em vista que a seguradora não trouxe nenhum elemento que desse guarida à sua tese, fica demonstrada a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a ré, devendo restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
O dano indenizável é aquele que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando verdadeiro sofrimento, dor e constrangimento à honra da pessoa.
O índice de correção monetária deve ser o IGPM/FGV, por ser o que melhor reflete a realidade inflacionário do período.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
A fixação dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação, com adstrição à razoabilidade, de sorte a assegurar que o profissional seja remunerado dignamente pelo trabalho prestado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso da autora e deram-lhe parcial provimento, e deram parcial provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do Relator. -
24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807218-07.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelante: Elenice Aparecida de Oliveira Schiarolli Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelada: Elenice Aparecida de Oliveira Schiarolli Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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