TJMS - 0801039-49.2020.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 22:58
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 22:55
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:06
Publicação
-
14/04/2025 13:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 10:15
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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11/04/2025 10:14
Baixa Definitiva
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11/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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08/05/2024 13:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/05/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicação
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02/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:43
Publicação
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30/04/2024 14:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2024 14:18
Recurso Especial
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30/04/2024 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2024 18:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2024 18:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:01
Publicação
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08/04/2024 00:01
Publicação
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08/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801039-49.2020.8.12.0014/50001 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: SB PHG Incorporadora SPE Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Agravado: Thiago Diniz de Moura Advogado: Francisco Martins de Moura (OAB: 2890/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/04/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 07:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/04/2024 07:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/04/2024 07:13
Expedição de "tipo de documento".
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05/04/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801039-49.2020.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: SB PHG Incorporadora SPE Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Thiago Diniz de Moura Advogado: Francisco Martins de Moura (OAB: 2890/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801039-49.2020.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: SB PHG Incorporadora SPE Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Thiago Diniz de Moura Advogado: Francisco Martins de Moura (OAB: 2890/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - TAXA DE FRUIÇÃO - LOTE SEM EDIFICAÇÃO - AFASTADA - DEDUÇÃO DE 25% SOBRE VALORES PAGOS - NÃO CABIMENTO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS PELO STJ - VALOR NÃO PREVISTO EM CONTRATO - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO IPTU - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Consubstancia-se incabível a cobrança de taxa de fruição em caso de lote não edificado se não comprovado o proveito econômico pela consumidora, além da ausência de provas de que a vendedora tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel em questão.
Em relação ao percentual de retenção pela empresa recorrente, deve ser mantido em 10% sobre o valor efetivamente pago até a data da rescisão, porquanto este percentual está de acordo com o posicionamento jurisprudencial dominante e é condizente com o valor do contrato.
A cobrança da comissão de corretagem do comprador é válida, desde que haja expressa previsão do seu valor no contrato, bem como prévia informação do consumidor, em observância ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, considerando que não há indicação do valor efetivamente devido a título de comissão de corretagem, com destaque do preço do imóvel no contrato firmado entre as partes, descabida a pretensão de retenção destes valores.
A determinação de incidência de correção monetária apenas visa a restabelecer o status quo ante das partes, de modo que ela não se mostra um plus, mas sim a recomposição da perda inflacionária, razão pela qual deve incidir a partir do momento do desembolso, e não do ajuizamento da ação.
Em relação aos juros de mora incidentes sobre as quantias a serem restituídas à parte autora, imprescindível a aplicação do Tema nº 1002 do STJ, segundo o qual "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.".
Com a rescisão contratual, retornam as partes ao status quo ante e, tratando-se de IPTU, encargo que tem natureza propter rem, deve ser determinada a sua retenção no período em que o comprador desistente se encontrava na posse do bem, em conformidade com o art. 34 do CTN.
Sustentando a apelante a improcedência do pedido autoral, resta caracterizada a resistência a pretensão deduzida na ação, o que torna legítima a condenação da parte que resistiu ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801039-49.2020.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: SB PHG Incorporadora SPE Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Thiago Diniz de Moura Advogado: Francisco Martins de Moura (OAB: 2890/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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