TJMS - 0828357-12.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 12:38
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 14:49
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:49
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0828357-12.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) Apelado: Frizelo Frigorífico Ltda (Representante Legal) Advogado: Juliana Freitas Corrêa (OAB: 17572/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - AÇÃO REVISIONAL DE CÁLCULOS TRIBUTÁRIOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.039, CAPUT, DO CPC - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA UNIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL (UAM/MS) - LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS PELA UNIÃO (TAXA SELIC) - TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.062 STF - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Não se aplica a remessa obrigatória nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa.
Remessa necessária não conhecida.
II.
Preliminar.
A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, em ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença.
Preliminar rejeitada.
III.
Preliminar.
Não há que se falar em inadmissão do recurso de apelação, de forma que o enquadramento ou não da tese fixada pelo STF confunde-se com o mérito da questão, e assim será analisado.
Preliminar rejeitada.
IV.
Preliminar.
Não obstante tenha a parte autora, ora apelada, anuído com as regras que lhe foram impostas por ocasião da celebração do parcelamento, não se mostra razoável impossibilitar o seu direito de discutir os critérios de atualização do débito.
Preliminar rejeitada.
V.
Mérito.
Apesar da legitimidade do Estado de Mato Grosso do Sul estabelecer, por legislação estadual, a atualização dos tributos estaduais pela UAM - Unidade de Atualização Monetária, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, os índices não podem ser superiores à Taxa Selic, não havendo que se falar em distinguishing, visto que o entendimento exarado é exatamente no sentido de que a Taxa Selic é utilizada, atualmente, como norma geral pela União.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso do Estado de MS, nos termos do voto do Relator. -
18/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 18:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/08/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 16:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:43
Inclusão em Pauta
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17/07/2023 19:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 19:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/03/2023 18:04
Conclusos para decisão
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02/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 22:58
Confirmada a intimação eletrônica
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27/02/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 01:04
Recebidos os autos
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27/02/2023 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
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27/02/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/02/2023 08:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/02/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 01:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/02/2023 01:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:41
Distribuído por sorteio
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15/02/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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