TJMS - 0908098-67.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 12:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/02/2024.
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22/11/2023 21:29
Publicado #{ato_publicado} em 22/11/2023.
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22/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 12:48
Transitado em Julgado em #{data}
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17/11/2023 09:43
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:36
Recebidos os autos
-
01/11/2023 12:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0908098-67.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Ana Carolina Baistote Morro EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - INTIMAÇÕES PESSOAIS NÃO ATENDIDAS - ÂNIMO DE ABANDONAR O PROCESSO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO - APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que foi realizada a intimação pessoal da parte exequente para que, especificamente, desse andamento ao feito sob pena de extinção por abandono da causa, a sua inércia autoriza a prolação da sentença terminativa, porquanto restou evidenciado o requisito subjetivo de abandonar a causa, decorrente de sua negligência.
O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público não tem caráter absoluto, além de que o Estado deve sempre estar adstrito aos Princípios Constitucionais, dentre eles o do devido processo legal.
Destarte, sabendo-se que a finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida e embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485 do CPC, como no caso em apreço.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0908098-67.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Ana Carolina Baistote Morro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 17:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:04
Recebidos os autos
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28/07/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:02
Juntada de Petição de Apelação
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17/06/2023 01:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 14/06/2023.
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08/06/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 08:59
Recebidos os autos
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11/05/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 08:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/05/2023 08:06
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 04:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/02/2023.
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25/01/2023 04:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 10:58
Recebidos os autos
-
19/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 17:38
Conclusos para despacho
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07/07/2022 03:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/07/2022.
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23/05/2022 01:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2022 16:36
Expedição de Carta.
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15/02/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 12:08
Recebidos os autos
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27/01/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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