TJMS - 0832631-53.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 08:29
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832631-53.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jadson Barros dos Santos Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA 257 DO STJ - INDENIZAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO EM 10% A 20% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO - ALTERAÇÃO EM SEDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM 10% - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PEDIDO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
A súmula 257, do STJ, pacificou o entendimento que a Seguradora não pode se eximir de pagar a indenização, ainda que ausente o pagamento do prêmio do seguro.
A pretensão de fixação dos honorários sucumbenciais em 10% a 20% sobre o valor da condenação perdeu objeto, inexistindo interesse recursal, haja vista que através dos embargos de declaração interposto pela parte autora, o magistrado de Primeiro Grau retificou a sentença, estabelecendo-os em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
29/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:18
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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25/08/2023 10:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/08/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 06:50
INCONSISTENTE
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832631-53.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Jadson Barros dos Santos Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:50
Distribuído por prevenção
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22/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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