TJMS - 1416282-21.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 16:39
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 10:13
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 10:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416282-21.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravado: Jader Gabriel Campos Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR EM CONTRAMINUTA - REJEITADA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MATÉRIA NÃO CONHECIDA -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.
Com relação à aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor, tenho que a matéria não deve ser conhecida, porquanto o recorrente não traz nenhum argumento fático ou jurídico para reforma do pronunciamento jurisdicional questionado; logo, há nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.016, II e III, do CPC.
Sendo o consumidor a parte vulnerável na relação, pode o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei Consumerista; sendo certo que, na hipótese, encontra-se presente não só a verossimilhança das alegações (possível onerosidade excessiva nos encargos pactuados) como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do recorrido, pois os contratos questionados não estão na posse do requerente e são documentos comuns e que devem ser necessariamente arquivados pela instituição financeira durante o prazo prescricional aplicável à espécie.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
05/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 08:13
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
30/08/2023 09:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416282-21.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravado: Jader Gabriel Campos Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o somente em seu efeito devolutivo por não vislumbrar, até o pronunciamento definitivo desta Câmara, a probabilidade de provimento da súplica, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 23 de agosto de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
24/08/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/08/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 06:51
INCONSISTENTE
-
23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416282-21.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Agravado: Jader Gabriel Campos Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:45
Distribuído por sorteio
-
22/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1416132-40.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Rosa Luzia Lemes Silveira
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/10/2023 08:30
Processo nº 0800419-31.2022.8.12.0058
Nardo Mendes Daniel
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Iolanda Michelsen Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/08/2023 14:00
Processo nº 0800419-31.2022.8.12.0058
Nardo Mendes Daniel
Associacao Comercial de Sao Paulo
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2022 15:09
Processo nº 1416130-70.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Rosana Moraes Laburu
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2023 11:20
Processo nº 0802109-35.2023.8.12.0002
Angelo Cezar Ajala Ximenes,
Municipio de Dourados
Advogado: Andre Luiz Schroder Rosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2023 09:26