TJMS - 0800156-08.2022.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800156-08.2022.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Gustavo Morais Barreto Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Safra Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil Advogado: Carlos Araúz Filho (OAB: 16194/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 566 E TEMA 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É possível a cobrança de tarifa de cadastro, desde que efetuada em contratos emitidos após vigência da Resolução-CMN n.º 3.518/2007 e com previsão de incidência desde o começo da relação entre as partes. É válida a cobrança de tarifa de registro de contrato, quando não verficada abusividade por serviço não efetivamente prestado; ou onerosidade excessiva.
A taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver significativa divergência entre as taxas contratadas e aquelas divulgadas pelo Banco Central Brasileiro. É legal a capitalização diária de juros quando há previsão expressa no contrato.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
06/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 18:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/08/2023 06:53
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 06:53
INCONSISTENTE
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800156-08.2022.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Gustavo Morais Barreto Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Safra Leasing S.A.
Arrendamento Mercantil Advogado: Carlos Araúz Filho (OAB: 16194/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 07:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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