TJMS - 1415811-05.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 17:12
Baixa Definitiva
-
29/02/2024 17:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/02/2024 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/02/2024 14:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 05:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415811-05.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Teresa Arruda Alvim (OAB: 45472/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Embargado: Adão Rodrigues Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO FINAL - DEPÓSITO PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Nos termos do entendimento do STJ, com o depósito integral do valor executado, ainda que para garantia da dívida, não mais persiste a mora a justificar a incidência dos juros moratórios.(REsp 1454962/PR).
Embargos de Declaração acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415811-05.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Teresa Arruda Alvim (OAB: 45472/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Embargado: Adão Rodrigues Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 18:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
26/01/2024 17:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415811-05.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Teresa Arruda Alvim (OAB: 45472/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Embargado: Adão Rodrigues Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Vistos, etc.
Diante dos efeitos infringentes postulados, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, concedo ao Embargado o prazo de cinco dias para, querendo, se manifestar.
Após, voltem. -
15/12/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 05:34
INCONSISTENTE
-
15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415811-05.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Teresa Arruda Alvim (OAB: 45472/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Embargado: Adão Rodrigues Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/12/2023 19:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 10:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/12/2023 10:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/12/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415811-05.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Teresa Arruda Alvim (OAB: 45472/PR) Agravado: Adão Rodrigues Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSTRUMENTALIDADE ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINAR REJEITADA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA - EXPURGOS POSTERIORES - TEMA REPETITIVO 887, DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de execução de sentença proferida em ação coletiva, existe apenas a determinação genérica de pagamento - fixação de obrigação exigível -, mas não se tem, ainda, a chamada liquidez do débito, isto é, o quantum debeatur, o que demanda, por consequência, o prévio procedimento liquidação de sentença.
Não obstante, em face dos princípios da instrumentalidade das formas materializado pelo aproveitamento do feito de origem e dos atos já praticados, possível a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença.
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça, Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.
Ademais, a tese declinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232/SC diz respeito apenas às ações coletivas ordinárias propostas por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal.
Não houve violação à coisa julgada, tampouco excesso, na medida em que os juros remuneratórios foram expressamente previstos na sentença coletiva objeto da liquidação em primeiro grau.
E no Tema Repetitivo nº 887, do STJ, admitiu-se a incidência dos expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial.
Para fins de correção monetária, o entendimento jurisprudencial flui no sentido de que, em relação aos expurgos inflacionários do Plano Verão, deve ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e, após a sua extinção, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por refletir a variação da inflação no período.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415811-05.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Teresa Arruda Alvim (OAB: 45472/PR) Agravado: Adão Rodrigues Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415811-05.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Teresa Arruda Alvim (OAB: 45472/PR) Agravado: Adão Rodrigues Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Diante do exposto, indefiro o pedido atribuição de efeito suspensivo ao recurso e recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o Agravado para que responda ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.C.-se. -
18/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415811-05.2023.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Teresa Arruda Alvim (OAB: 45472/PR) Agravado: Adão Rodrigues Advogada: Cléia Rocha e Rocha (OAB: 8045/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801433-76.2022.8.12.0017
Mara Cristina dos Reis
Paulo Robson da Silva
Advogado: Welitton Fabiano da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/04/2022 18:25
Processo nº 0804699-71.2022.8.12.0017
Keli dos Santos Araujo Vieira
Samuel de Souza Seixas
Advogado: Welitton Fabiano da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/10/2022 10:40
Processo nº 0804946-86.2021.8.12.0017
Flavia Roberta Lopes Pimenta - ME
Simone Barros da Silva
Advogado: Paula Silva Sena Capuci
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2021 08:55
Processo nº 0805114-59.2019.8.12.0017
Livraria e Papelaria Integracao LTDA
Elizeu Cicero de Souza Lopes
Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/09/2019 10:43
Processo nº 0801137-25.2020.8.12.0017
Blaudeci Tenorio Sobral &Amp; Cia LTDA EPP (...
Jurandir Alves dos Santos
Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2020 10:55