TJMS - 0800211-62.2022.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 16:29
Transitado em Julgado em #{data}
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09/10/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800211-62.2022.8.12.0053/50000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Sirverio Vitorino Delfino Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em omissão.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800211-62.2022.8.12.0053/50000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Sirverio Vitorino Delfino Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 17:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800211-62.2022.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Sirverio Vitorino Delfino Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO MOMENTO DA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DE PARCIAL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR - SETE DÉBITOS REMANESCENTES SEM NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE - AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 385, DO STJ - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Segundo entendimento do STJ, na pretensão de indenização por dano moral pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, tendo como termo inicial a data em que o consumidor tomou ciência do registro desabonador (AgRg no AREsp 586.219/RS - AgRg no AREsp 696.269/SP).
Prescrição afastada.
II - No caso em tela, apesar de a empresa Apelada ter afirmado que os documentos acostados aos autos com a contestação seriam suficientes para demonstrar o cumprimento de sua obrigação, deles não se constata o envio da respectiva notificação à parte Autora de sete dos dez débitos em discussão, tampouco sua efetiva entrega, e, consequentemente, não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC, resta caracterizado o dever de indenizar.
III - Este Tribunal já entendeu que é válida a notificação eletrônica via e-mail enviada ao devedor, porém, em hipótese na qual também havia o envio de correspondência via postal para seu endereço, o que não foi comprovado no caso em tela.
IV - O dano moral na espécie sequer há de ser demonstrado, pois, nos termos da jurisprudência pátria, trata-se de dano moral puro, ou in re ipsa.
V - Sopesadas as particularidades do caso, por se tratar apenas de ausência de notificação prévia, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 constitui-se em "quantum" adequado, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a parte Requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a média que esta Câmara Cível arbitra em casos semelhantes.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a prejudicial e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800211-62.2022.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Sirverio Vitorino Delfino Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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