TJMS - 0800982-97.2021.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 07:44
Transitado em Julgado em #{data}
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18/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800982-97.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Andre Luis Monteiro Palhano Advogado: Bruno Maia de Oliveira (OAB: 10798/MS) Apelado: Sicredi Pantanal Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Advogado: José Henrique da Silva Vigo (OAB: 11751/MS) Advogado: André Stuart Santos (OAB: 10637/MS) Advogada: Jéssica da Silva dos Santos (OAB: 28055/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINARES: OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - MÉRITO: TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS (TEDS) REALIZADAS EM DUPLICIDADE - ERRO NO SISTEMA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DEVER DE RESTITUIÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 884, do Código Civil, o enriquecimento ilícito ou sem causa, também denominado enriquecimento indevido, ou locupletamento, é, de modo geral, todo aumento patrimonial que ocorre sem causa jurídica, mas também tudo o que se deixa de perder sem causa legítima.
Comprovado que o valor transferido em duplicidade para a conta-corrente do requerido/apelante se deu por erro do sistema bancário na realização de transferência eletrônica disponível (TED), deve o montante ser restituído, sob pena de configurar o enriquecimento sem causa.
No caso, deve incidir juros e correção monetária haja vista a pratica de ato ilícito pelo requerido, que conscientemente, mesmo tendo total conhecimento, usufruiu de um valor que não lhe pertencia.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 19:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/12/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 11:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/12/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:58
Inclusão em Pauta
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27/11/2023 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 01:11
INCONSISTENTE
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800982-97.2021.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Andre Luis Monteiro Palhano Advogado: Bruno Maia de Oliveira (OAB: 10798/MS) Apelado: Sicredi Pantanal Advogado: Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB: 10647/MS) Advogado: José Henrique da Silva Vigo (OAB: 11751/MS) Advogado: André Stuart Santos (OAB: 10637/MS) Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) Advogada: Jéssica da Silva dos Santos (OAB: 28055/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:26
Distribuído por sorteio
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23/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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