TJMS - 0803488-62.2020.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 07:19
Baixa Definitiva
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08/01/2024 17:41
Baixa Definitiva
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08/01/2024 16:55
INCONSISTENTE
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07/11/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 17:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 04:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803488-62.2020.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ramao Alves Martins Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Recorrido: Banco Cetelem S.A.
Soc.
Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por RAMAO ALVES MARTINS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:41
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2023.
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23/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 15:22
Recurso Especial não admitido
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17/10/2023 12:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803488-62.2020.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ramao Alves Martins Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Recorrido: Banco Cetelem S.A.
Soc.
Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803488-62.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Ramao Alves Martins Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Soc.
Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento, cumulada com repetição de indébito e danos morais - CERCEAMENTO DE DEFESA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E BENEFÍCIO FINANCEIRO - OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO - LEGALIDADE DA DÍVIDA - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PREJUDICADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Entendendo o julgador que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia e que a realização de perícia contábil é desnecessária, não há que se falar cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
Conforme corretamente fundamentado na sentença e diferentemente do asseverado pelo suplicante, o requerido logrou êxito sim em comprovar a correta pactuação do empréstimo consignado e recebimento dos respectivos valores e, portanto, esta se sujeitou a obrigação do pagamento, não havendo se falar em reforma da sentença e procedência do pedido inicial.
Sendo improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, restam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro e indenizações por danos morais e temporal).
Quanto à má-fé processual da parte autora, ela é evidente, porquanto ajuizou a presente demanda, sustentando não ter firmado o contrato de empréstimo consignado que importou em descontos ilegais em seu benefício previdenciário, porém, restou comprovado pelo recorrido que o débito exigido decorre de pacto de empréstimo efetivamente firmado pelo apelante e dele se beneficiou.
Ademais, mesmo após juntado na contestação, pelo réu, os documentos relativos a obrigação impugnada, o recorrente não desistiu da demanda, o que reforça a condenação em questão e no percentual fixado na sentença.
Assim, a conduta do requerente denota efetivamente sua deslealdade processual, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, devendo responder pelo dano processual previsto no art. 81, § 2º, do CPC, às penas por litigância de má-fé, conforme fixada na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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