TJMS - 0801307-40.2019.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 09:23
Transitado em Julgado em #{data}
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06/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801307-40.2019.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Valmor Cervi Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Embargante: Alice Maria Cervi Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Embargado: Pedro Lanfredi Advogado: João Márcio Freitas Barros (OAB: 17771/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DO JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA - SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC.
ERRO MATERIAL - VÍCIO SANADO.
OMISSÃO - INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGESNTES Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
O embargante alega nulidade do acórdão incorreu em vício extra petita por julgar situação estranha à controvérsia, e também citra petita, por não apreciar a matéria recursal.
Os vícios alegados não se amoldam a qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC.
Além do mais, não se verifica a ocorrência de qualquer deles.
Constatada a ocorrência de erro material, deve ser sanado.
Os embargos de declaração não servem à rediscussão de matéria.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/11/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801307-40.2019.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Valmor Cervi Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Embargante: Alice Maria Cervi Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Embargado: Pedro Lanfredi Advogado: João Márcio Freitas Barros (OAB: 17771/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/10/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/10/2023 16:55
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801307-40.2019.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Valmor Cervi Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Embargante: Alice Maria Cervi Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Embargado: Pedro Lanfredi Advogado: João Márcio Freitas Barros (OAB: 17771/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
10/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 01:15
INCONSISTENTE
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:54
Conclusos para decisão
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09/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801307-40.2019.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Valmor Cervi Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Advogada: Júlia Floriana Kusiak Cervi (OAB: 24608/MS) Apelante: Alice Maria Cervi Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Advogada: Júlia Floriana Kusiak Cervi (OAB: 24608/MS) Apelado: Pedro Lanfredi Advogado: João Márcio Freitas Barros (OAB: 17771/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação INDENIZATÓRIA.
Inovação recursal - acolhida DE OFÍCIo.
Recurso não conhecido.
Há inovação recursal quando a matéria trazida em razões de apelo não foi anteriormente levada à conhecimento do juízo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801307-40.2019.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Valmor Cervi Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Advogada: Júlia Floriana Kusiak Cervi (OAB: 24608/MS) Apelante: Alice Maria Cervi Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Advogada: Júlia Floriana Kusiak Cervi (OAB: 24608/MS) Apelado: Pedro Lanfredi Advogado: João Márcio Freitas Barros (OAB: 17771/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil e em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Alice Maria Cervi, Valmor Cervi para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca da preliminar de ausência de interesse recursal, arguida em contrarrazões.
Publique-se e intime-se. -
23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801307-40.2019.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Valmor Cervi Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Advogada: Júlia Floriana Kusiak Cervi (OAB: 24608/MS) Apelante: Alice Maria Cervi Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Advogada: Júlia Floriana Kusiak Cervi (OAB: 24608/MS) Apelado: Pedro Lanfredi Advogado: João Márcio Freitas Barros (OAB: 17771/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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