TJMS - 0907969-62.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:09
Transitado em Julgado em #{data}
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04/03/2024 14:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/03/2024.
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06/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em 01/11/2023.
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01/11/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:26
Transitado em Julgado em #{data}
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29/10/2023 10:16
Recebidos os autos
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29/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:19
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:19
Recebidos os autos
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0907969-62.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Adilson dos Santos Silva Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Município de Campo Grande E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS (ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) - PEDIDO DE CITAÇÃO SUCESSIVA E DE OFÍCIO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NO CASO DE TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO PELA VIA POSTAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7º E 8º DA LEF - INSUBSISTENTE - ATUAÇÃO CONTRA LEGEM - DESÍDIA CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, prevê que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
II - In casu, o ente Municipal foi intimado pessoalmente, conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Sucede que, mesmo tendo sido intimado da referida decisão e das consequências do seu descumprimento, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que culminou na Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
III - A Lei de Execuções Fiscais é clara no sentido de que a citação será feita por meio de oficial de justiça "se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal", o que não ocorreu no caso, pois o A.R. retornou pelo motivo de ausência do destinatário, afastando-se, assim, a possibilidade de atuação ex officio do Juízo de forma contrária ao que dispõe a legislação de regência.
Ademais, não se mostra razoável a pronta e sucessiva intimação da parte Requerida por meio de Oficial de Justiça diante do primeiro retorno da Carta com Aviso de Recebimento, porquanto o Município poderia, eventualmente, requerer nova tentativa de citação postal a ser realizada em período diverso do dia, ou mesmo diligenciar no sentido de localizar outro endereço domiciliar ou profissional do citando.
IV - Giza-se que o Apelante não pode transferir ao Judiciário problemas estruturais do Município.
E nesse particular, há de ser presumido o animus de abandono do processo justamente porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no feito quando instado a se manifestar nos autos.
V - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:18
Recebidos os autos
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26/07/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:02
Juntada de Petição de Apelação
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10/06/2023 00:47
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 30/05/2023.
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30/05/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:25
Recebidos os autos
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03/05/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/05/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 04:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/02/2023.
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26/01/2023 00:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 12:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 10:29
Recebidos os autos
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19/10/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:56
Conclusos para despacho
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24/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 04:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/07/2022.
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30/06/2022 00:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2022 17:05
Expedição de Carta.
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28/03/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 12:05
Recebidos os autos
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27/01/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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