TJMS - 0908289-15.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 08:11
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0908289-15.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Gilvanilson de Arruda Costa E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS (ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) - PEDIDO DE CITAÇÃO SUCESSIVA E DE OFÍCIO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NO CASO DE TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO PELA VIA POSTAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7º E 8º DA LEF - INSUBSISTENTE - ATUAÇÃO CONTRA LEGEM - DESÍDIA CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, prevê que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
II - In casu, o ente Municipal foi intimado pessoalmente, conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Sucede que, mesmo tendo sido intimado da referida decisão e das consequências do seu descumprimento, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que culminou na Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
III - A Lei de Execuções Fiscais é clara no sentido de que a citação será feita por meio de oficial de justiça "se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal", o que não ocorreu no caso, pois o A.R. retornou pelo motivo de ausência do destinatário, afastando-se, assim, a possibilidade de atuação ex officio do Juízo de forma contrária ao que dispõe a legislação de regência.
Ademais, não se mostra razoável a pronta e sucessiva intimação da parte Requerida por meio de Oficial de Justiça diante do primeiro retorno da Carta com Aviso de Recebimento, porquanto o Município poderia, eventualmente, requerer nova tentativa de citação postal a ser realizada em período diverso do dia, ou mesmo diligenciar no sentido de localizar outro endereço domiciliar ou profissional do citando.
IV - Giza-se que o Apelante não pode transferir ao Judiciário problemas estruturais do Município.
E nesse particular, há de ser presumido o animus de abandono do processo justamente porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no feito quando instado a se manifestar nos autos.
V - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/08/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 17:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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