TJMS - 0910659-64.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 16:05
Transitado em Julgado em #{data}
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04/03/2024 16:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/03/2024.
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06/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 21:47
Publicado #{ato_publicado} em 01/11/2023.
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01/11/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:32
Transitado em Julgado em #{data}
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29/10/2023 10:16
Recebidos os autos
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29/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:18
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:18
Recebidos os autos
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0910659-64.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelada: Suzana da Silva de Brito EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - INTIMAÇÕES PESSOAIS NÃO ATENDIDAS - ÂNIMO DE ABANDONAR O PROCESSO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA DESCABIDA - APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que foi realizada a intimação pessoal da parte exequente para que, especificamente, desse andamento ao feito sob pena de extinção por abandono da causa, a sua inércia autoriza a prolação da sentença terminativa, porquanto restou evidenciado o requisito subjetivo de abandonar a causa, decorrente de sua negligência.
A quantidade de intimações recebidas pela Fazenda Pública Municipal não se mostra argumento capaz de infirmar a extinção por abandono, já que apenas reflete o número de execuções fiscais por ela ajuizada.
Se a Fazenda Pública criou a demanda, deve possuir quadro de pessoal suficiente para supri-la.
O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público não tem caráter absoluto, além de que o Estado deve sempre estar adstrito aos Princípios Constitucionais, dentre eles o do devido processo legal.
Destarte, sabendo-se que a finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida e embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485 do CPC, como no caso em apreço.
Levando-se em consideração que o executado deixou de ser citado no endereço fornecido pelo próprio exequente, ao invés de suspensão do processo, deveria o Município cumprir diligência que lhe competia no sentido e trazer aos autos o endereço correto da parte ou, ainda, solicitar intimação via oficial de justiça, porém, como dito, quedou-se inerte.
Configurado o abandono do processo pela parte exequente, correta a aplicação do disposto no art. 485, inciso III, do CPC.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 16:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:13
Recebidos os autos
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28/07/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:57
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2023 01:25
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 20:56
Publicado #{ato_publicado} em 15/06/2023.
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15/06/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:15
Recebidos os autos
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11/05/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/05/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 03:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/02/2023.
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18/12/2022 01:45
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 17:37
Recebidos os autos
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24/09/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:53
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 03:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/07/2022.
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30/06/2022 00:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2022 14:11
Expedição de Carta.
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30/03/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 14:42
Recebidos os autos
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27/01/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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