TJMS - 0801404-59.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 06:36
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801404-59.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Anderson Pontes Pedroza (OAB: 26942/MS) Advogado: Juliana Lelis dos Santos (OAB: 16066/MS) Advogado: Takechi Iuasse (OAB: 6113A/MT) Apelada: Arlene Afonso da Rocha Advogado: Wellington Miranda Cabral (OAB: 18373/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA PAGA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito fundada em dívida quitada configura ato ilícito e enseja indenização por dano moral (in re ipsa).
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo atendidos tais parâmetros, impõe-se a manutenção do valor arbitrado em primeiro grau.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
04/09/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/08/2023 14:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 01:40
INCONSISTENTE
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801404-59.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Anderson Pontes Pedroza (OAB: 26942/MS) Advogado: Juliana Lelis dos Santos (OAB: 16066/MS) Advogado: Takechi Iuasse (OAB: 6113A/MT) Apelada: Arlene Afonso da Rocha Advogado: Wellington Miranda Cabral (OAB: 18373/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
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18/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 18:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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