TJMS - 0802672-73.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:22
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/09/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802672-73.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: João Ribeiro Alvarenga Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conquanto possa a parte contrária ofertar impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na capacidade financeira do beneficiário.
Considerando que não provou a parte ré o ônus que lhe competia, fica rejeitada a impugnação.
Não restou demonstrada a relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato que deu origem ao débito objeto da restrição descrita na inicial.
A apresentação de telas de computador, por ser documento unilateral, facilmente manipulável, é insuficiente para amparar a tese da requerida e em consequência desconstituir os fatos alegados na inicial, de modo que deve ser declarado inexistente o debito questionado pela autora.
Aliás, não obstante a parte demandada argumentar que o negócio jurídico entre as partes permaneceu hígido por mais de dez anos, inexistem nos autos indicativos de que, efetivamente, tenha ocorrido diversos pagamentos de mensalidades pela parte autora, sendo que o histórico de chamadas apenas aponta para o encaminhamento de torpedos para poucos números com o DDD de São Paulo, em que pese a parte autora residir neste Estado de Mato Grosso do Sul.
O print de tela sistêmica colacionada não é prova suficiente para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral.
Os danos morais, no caso de negativação indevida, são presumidos (in re ipsa), podendo ser aplicada, contudo, a Súmula nº385STJ, que indica que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Entretanto, a aplicação do referido enunciado sumular fica restrita aos casos em que a legítima inscrição é preexistente e concomitante.
Não estando o nome do consumidor negativado no momento da inscrição indevida discutida nestes autos, inaplicável ao caso a Súmula nº 385 do STJ.
Quantidade de inscrições do nome da parte autora que pode ser utilizada, contudo, para sopesar o quantum arbitrado a título de danos morais.
Considerando os transtornos gerados bem como as condições econômicas de ambas das partes, e, inclusive, a quantidade de negativações anteriores e posteriores existentes em nome da parte autora, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não caracterizando um prêmio indevido à vítima ou mesmo a impossibilidade de a parte apelada cumprir a obrigação ora imposta.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/08/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 10:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/08/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802672-73.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: João Ribeiro Alvarenga Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:05
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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