TJMS - 0800818-19.2022.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 08:26
Transitado em Julgado em #{data}
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27/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800818-19.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) Apelante: Edilson Alves de Freitas Advogado: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB: 14564/MS) Apelado: Edilson Alves de Freitas Advogado: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB: 14564/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO FORMULADA EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PEDIDO NÃO APRECIADO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CAPÍTULO NÃO CONHECIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO - NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM DEBEATUR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Impugnação à gratuidade de justiça.
Tese não formulada em primeiro grau.
Inova na lide aquele que pugnar a análise de pretensão nova em sede de recurso, que culmina em supressão de instância e, por conseguinte, ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Preliminar não conhecida. 2 - Multa por litigância de má-fé.
Não demonstrada qualquer conduta maliciosa que afronte os deveres processuais da boa-fé, mostra-se incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Preliminar afastada. 3 - Repetição do indébito.
No dispositivo do decisum apelado não há qualquer menção à condenação da instituição financeira ao pagamento do indébito, seja na forma simples ou seja na forma dobrada, de modo que, ao pleitear junto ao órgão recursal tal pedido, o requerente suprimiu a instância originária.
Tese não conhecida. 4 - Mérito.
A contratação de empréstimo diretamente em caixa eletrônico possui requisitos de segurança a serem atendidos, como a disponibilização da senha do cartão e da chave de segurança, que são de uso pessoal e intransferível.
Entretanto, a despeito desses requisitos de segurança, os mesmos não são infalíveis, notadamente por tratar-se de operação realizada no ambiente eletrônico, virtual, que como se sabe é rotineiramente fraudado por agentes criminosos. 5 - Certo dessa realidade, tem-se que a apresentação das imagens captadas do circuito interno de câmeras no momento da operação afastaria de vez qualquer dúvida sobre a possibilidade de fraude na contratação, sendo comum, inclusive, a existência de câmeras instaladas no próprio caixa eletrônico ou no ambiente em que este se encontra.
Portanto, não se trata de prova de difícil obtenção pela instituição financeira, de modo que se a instituição financeira não desvinculou-se desse ônus, a conclusão é de que não conseguiu comprovar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II/CPC, de modo que a pretensão declaratória de extinção dos contratos e consequente restituição de valores eventualmente descontados da conta bancária do autor que já fosse de sua propriedade, desconexo dos contratos discutidos no feito, é medida que se impõe. 6 - Danos morais.
Quanto ao montante indenizatório, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 arbitrados pelo juízo singular cumpre com as finalidades da responsabilização civil por danos morais. 7 - Juros de mora e correção monetária.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, sendo que a correção monetária deverá fluir a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 8 - Honorários advocatícios sucumbenciais.
O artigo 85, § 8º do CPC, excepciona a regra geral contida no § 2º do mesmo artigo ao estabelecer que, se o percentual sobre o valor da condenação resultar em valor ínfimo, o julgador não obedecerá aos limites mínimo e máximo do § 2º, mas fixará os honorários consoante apreciação equitativa, atendidas as normas dos incisos I a IV do mesmo artigo, a fim de evitar o aviltamento do trabalho do advogado.
Valor dos honorários advocatícios majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram da preliminar, conheceram em parte do recurso de Edilson Alves de Freitas e, na parte conhecida deram parcial provimento e negaram provimento ao recurso do Banco, nos termos do voto do relator. -
26/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:54
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
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25/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/10/2023 14:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:28
Inclusão em Pauta
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09/10/2023 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 08:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800818-19.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) Apelante: Edilson Alves de Freitas Advogado: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB: 14564/MS) Apelado: Edilson Alves de Freitas Advogado: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB: 14564/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de cindo dias, manifestem-se sobre as preliminares arguidas. -
31/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 08:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 01:17
INCONSISTENTE
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800818-19.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) Apelante: Edilson Alves de Freitas Advogado: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB: 14564/MS) Apelado: Edilson Alves de Freitas Advogado: Michael Patrick de Moraes Assis (OAB: 14564/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/08/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:35
Distribuído por prevenção
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23/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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