TJMS - 0801586-72.2019.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
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12/09/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801586-72.2019.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Lourença Torres Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Lourença Torres Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ACOLHIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve ser de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé; Para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias do caso em análise, a finalidade educativa/preventiva da condenação e precedentes deste Sodalício, razão pela qual deve ser majorado o valor fixado na origem.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINARES - JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL EM SEDE RECURSAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO - DOCUMENTO NÃO CONHECIDO - REQUERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL (EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO) - PROVA NÃO REQUERIDA NO TEMPO E MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO DO DIREITO - PEDIDO INDEFERIDO - NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL EM TEMPO HÁBIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não se conhece do documento juntado com a apelação cível, porquanto não se trata de documento novo, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil e também porque não demonstrado pelo interessado na juntada, que deixou de fazê-la por caso fortuito ou força maior.
Diante da preclusão consumativa, incabível a produção de prova não requerida quando da especificação de provas que a parte pretendia produzir.
A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta; Ante a negativa da consumidora acerca da contratação, era dever do banco produzir a respectiva prova a fim de comprovar que a negociação foi celebrada com a parte autora e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Todavia, não restou cumprido.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do banco e deram parcial provimento ao apelo de Lourença, nos termos do voto do Relator.. -
06/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/08/2023 18:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/08/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 02:05
INCONSISTENTE
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801586-72.2019.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Lourença Torres Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Lourença Torres Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:35
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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