TJMS - 0909849-89.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 11:58
Transitado em Julgado em #{data}
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10/04/2024 11:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/04/2024.
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22/11/2023 21:29
Publicado #{ato_publicado} em 22/11/2023.
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22/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:58
Transitado em Julgado em #{data}
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20/11/2023 09:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0909849-89.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Andreia Vieira da Costa da Conceicao EMENTA - Apelação cível - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE POR MAIS DE TRINTA (30) DIAS - INTIMAÇÃO DA PARTE VIA MALOTE DIGITAL - TÉCNICA EQUIVALENTE À INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME DEFINIDO NO ART. 183, § 1º, DO CPC/2015 - DESÍDIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL - APLICAÇÃO DO ART. 485, INC.
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se restou caracterizado o abandono da causa a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
O art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz deve julgar o processo, sem resolução do mérito, quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. 3.
Conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, é considerada pessoal a intimação feita por meio eletrônico, ou seja, pelo "malote digital". 4.
Hipótese em que o exequente-apelante, intimado via "malote digital", deixou de se pronunciar, caracterizando, assim, o abandono da causa. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0909849-89.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Andreia Vieira da Costa da Conceicao Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/08/2023 03:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/08/2023.
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07/08/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:01
Recebidos os autos
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26/07/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:49
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:07
Juntada de Petição de Apelação
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16/06/2023 00:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 05/06/2023.
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05/06/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 09:17
Recebidos os autos
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08/05/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 09:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/05/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 04:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 06/02/2023.
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18/12/2022 01:39
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 15:04
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 18:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 17:35
Recebidos os autos
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24/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 08:53
Conclusos para despacho
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30/08/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 03:35
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/07/2022.
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01/07/2022 02:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 16:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2022 17:12
Expedição de Carta.
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29/03/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 12:40
Recebidos os autos
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27/01/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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