TJMS - 0800865-60.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 08:41
Transitado em Julgado em #{data}
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01/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/11/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800865-60.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Apelante: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Nova Andradina MS - Previna Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Advogada: Regina de Fatima Megliato de Oliveira (OAB: 23508/MS) Advogado: João Paulo Alves Cunha (OAB: 13398/MS) Advogado: Alberto Santana (OAB: 13254/MS) Apelado: Adauto Ribeiro Rosa Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - APELOS INTERPOSTOS PELA PARTE RÉ E TERCEIRO INTERESSADO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL ATESTOU A POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO - SENTENÇA MODIFICADA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO - LIMITAÇÃO DO ROL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INCIDÊNCIA DO ART. 9º, §§ 2º E 3º, DA EC N. 103/2019 - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I- Nos termos do 42, da Lei Municipal n. 993/2011, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida.
No caso dos autos, foi realizada pericial judicial e o Expert de confiança do juízo concluiu pela possibilidade de readaptação do Autor em outras atividades que não exijam esforços com o membro superior esquerdo.
Portanto, ao nosso ver não é o caso de concessão da aposentadoria por invalidez, já que ficou constatada a possibilidade de reabilitação profissional.
II- Restando concluído na perícia que o Autor possui invalidez parcial e permanente para a função que desempenha atualmente, o caso é de concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença, conforme previsto no art. 50, da Lei Municipal n. 993/2011.
Logo, a sentença deve ser parcialmente reformada, uma vez que o laudo pericial concluiu pela possibilidade de readaptação do Apelado em outras funções compatíveis com o seu cargo, o que deve ser precedido à concessão da aposentadoria por invalidez.
III- A Emenda Constitucional n.º 103/2019, limitou os benefícios dos regimes próprios de previdência social às aposentadorias e à pensão morte, prevendo, também, que os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo Ente Federativo.
Assim, não restam dúvidas de que a responsabilidade pela concessão e pagamento do benefício temporário pretendido pelo Recorrido é do Município de Nova Andradina,MS.
IV- Recursos conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, no termos do voto do Relator.. -
31/10/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 17:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/10/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 15:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/09/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800865-60.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Roger Christian de Lima Ruiz (OAB: 10425/MS) Apelante: Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Nova Andradina MS - Previna Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Advogada: Regina de Fatima Megliato de Oliveira (OAB: 23508/MS) Advogado: João Paulo Alves Cunha (OAB: 13398/MS) Advogado: Alberto Santana (OAB: 13254/MS) Apelado: Adauto Ribeiro Rosa Advogado: Manoel Pereira de Almeida (OAB: 18728/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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